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Mau tempo: Governo publica em Diário da República moratória de 90 dias

10 Fev 26

S- Prestige

Medida aplica-se a famílias e empresas afetadas pela depressão Kristin, com efeitos retroativos a 28 de janeiro.

Getty images

 

O decreto do Governo que fixa uma moratória de 90 dias no pagamento dos empréstimos das famílias e empresas afetadas pela depressão Kristin foi, na passada sexta-feira, dia 6 de fevereiro de 2026, publicado em Diário da República, produzindo efeitos desde 28 de janeiro.

O diploma, que entrou em vigor no sábado, permite aos clientes bancários dos municípios com declaração de estado de calamidade diferirem o pagamento do capital, dos juros e dos outros encargos associados aos créditos contratados até 28 de janeiro de 2026, sem entrarem em incumprimento.

De acordo com o decreto-lei, a moratória “vigora por 90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026, independentemente da data de adesão à mesma”.

O diferimento aplica-se aos empréstimos de habitação própria e permanente das pessoas singulares, às pessoas singulares titulares do crédito que sejam abrangidas pelo regime de 'lay-off' (suspensão dos contratos de trabalho) nas empresas sediadas ou que exerçam atividade nos municípios afetados pela depressão, e ainda às empresas que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nesses municípios.

A moratória assenta em três segmentos:

Os clientes podem pedir a “prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito”.

Os bancos ficam proibidos de revogar, total ou parcialmente, as “linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos” até 28 de janeiro, “nos montantes contratados”.

Fica consagrada a suspensão de capital dos créditos com reembolso parcelar, até ao fim do pagamento, “sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por idêntico período ao da suspensão, de forma a garantir a inexistência de outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos, incluindo garantias”.

O diploma salvaguarda que os clientes, ao aderirem à moratória, não entram em “incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado (‘cross default’) de contratos não abrangidos” por este diploma.

O acesso à moratória também não dá origem à “ativação de cláusulas de vencimento antecipado”, nem à “ativação de cláusulas de sanções pecuniárias”, nem à “ativação de cláusulas de alteração de controlo que permita o controlo do património dos beneficiários pelas instituições”, lê-se no decreto.

Da mesma forma, não há qualquer “suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que são capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor”, nem há “ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales”, garante-se na legislação.

O diploma prevê que, “no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor” deste decreto, o Governo terá de aprovar um outro diploma para definir “as condições das novas medidas excecionais de proteção dos créditos”.

Quando aprovou a medida no Conselho de Ministros extraordinário de 1 de fevereiro, o Governo anunciou que estas regras vigoram numa base temporária e que são “de aplicação geral, dada a situação de emergência”, estando previsto que “posteriormente” seja criado um “regime seletivo de moratórias por 12 meses para as situações de danos mais profundos em que se justifique”. O decreto-lei foi promulgado pelo Presidente da República na quinta-feira.

 

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